DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GENILTON RIBEIRO LOPES e… — HC HC 1001201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GENILTON RIBEIRO LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado e 19 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A impetrante alega que houve nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art.
- 226 do Código de Processo Penal, configurando nulidade absoluta e violação ao devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GENILTON RIBEIRO LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado e 19 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.
A impetrante alega que houve nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, configurando nulidade absoluta e violação ao devido processo legal.
Sustenta a insuficiência de provas para a condenação, destacando a ausência de descrição do agente pela vítima, que os policiais não presenciaram os fatos e a ausência de apreensão dos objetos subtraídos.
Afirma que a decisão impugnada considerou como maus antecedentes condenações anteriores que já ultrapassaram o período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, incorrendo em constrangimento ilegal.
Defende que o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, considerando que, com o redimensionamento da pena, a reprimenda não ultrapassará 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, além de que deve ser considerado o tempo que o paciente ficou preso provisoriamente.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo desde o reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência de provas, ou, ainda, o redimensionamento da pena aplicada, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes e fixando-se o regime inicial semiaberto.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 39-105 e 107-128), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 131-134).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/5/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 9/12/2024 (fl. 104).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.