ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1001208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação.
- A decisão agravada não conheceu as alegações de nulidade da majorante e reconhecimento de tráfico privilegiado, por não terem sido debatidas no Tribunal local, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação. A decisão agravada não conheceu as alegações de nulidade da majorante e reconhecimento de tráfico privilegiado, por não terem sido debatidas no Tribunal local, sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de nulidade da aplicação da majorante do artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, sem que tais temas tenham sido previamente debatidos na instância inferior.
III. Razões de decidir
3. A competência desta Corte Superior para conhecimento dos temas está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência do Superior Tribunal de Justiça está afastada para temas não debatidos na instância inferior, sob pena de supressão de instância. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão agravada.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 823.044/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no HC 769490/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/06/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VINÍCIUS MOREIRA SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação. Ainda, na decisão agravada não foram conhecidas as alegações da nulidade da majorante e reconhecimento de tráfico privilegiado, já que não debatidas no Tribunal local, sob pena de supressão de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.