ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico Privilegiado. Individualização da Pena. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de manifestação sobre a inaplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado, diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas, e sobre o princípio da individualização da pena, bem como insuficiência de fundamentação quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e complementar o acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à análise da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, à individualização da pena e à fundamentação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, destinando-se à rediscussão do mérito já decidido pelo acórdão embargado, o que não se admite.
6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, incluindo a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com base nos elementos concretos dos autos, e a individualização da pena conforme os critérios do art. 59 do Código Penal.
7. A fundamentação do acórdão foi expressa e suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido. 2. A incidência do redutor do tráfico privilegiado deve ser fundamentada com base nos elementos concretos dos autos. 3. A individualização da pena deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal e o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com a quantidade de pena imposta. Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
à correção de vícios específicos, inexistentes no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não cabendo discussão sobre erro de tipo que demande análise fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.590.561/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.