DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR ALVES DE LIMA… — HC HC 1001234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR ALVES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, alega a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que a quantidade de drogas, por si só, não pode justificar a custódia preventiva.
- Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Resultado indicado
Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR ALVES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0039286-90.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "68g (sessenta e oito gramas de cocaína) e 260,972kg (duzentos e sessenta quilos e novecentos e setenta e dois gramas) de maconha, um mil reais em dinheiro, balança da marca Dute para 10kg em cor branca, balança da marca Sonaki, modelo SX150, 870 sacos para armazenamento de drogas denominados de "zip-lock", além de dois aparelhos celulares e outros utensílios" (e-STJ fls. 41/42, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 19/21).
Neste writ, alega a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que a quantidade de drogas, por si só, não pode justificar a custódia preventiva.
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, a revogação da prisão processual.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 31/32.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 85/91).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a custódia (e-STJ fls. 22/25, grifei):
2. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE JOÃO VITOR ALVES DE LIMA.
Nessa medida, uma vez reconhecida a idoneidade do flagrante, passa-se, doravante, à análise da necessidade de soltura dos custodiados (mediante a aplicação das medidas cautelares típicas do Código de Processo Penal), ou da conversão da prisão em flagrante, em prisão preventiva, nos termos da lei n.º 12.403/2011.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva , prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria aliados à presença de um dos pressupostos enumerados
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Cumpre salientar que condiçõe s pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.