ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1001236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- O habeas corpus possui o mesmo fundamento do Habeas Corpus n.
- 981.113/RS, qual seja, a ocorrência de excesso de prazo na formação de culpa, tendo sido o agravo regimental do writ anterior julgado em 15/4/2025 e, este habeas corpus, impetrado em 5/5/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3420, 3563
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus possui o mesmo fundamento do Habeas Corpus n. 981.113/RS, qual seja, a ocorrência de excesso de prazo na formação de culpa, tendo sido o agravo regimental do writ anterior julgado em 15/4/2025 e, este habeas corpus, impetrado em 5/5/2025.
2. Assim, o curto intervalo temporal entre o julgamento do primeiro habeas corpus e a impetração do segundo não afastam o óbice relacionado à repetição de pedidos, especialmente no que se refere à tese de excesso de prazo, pois a proximidade entre os atos processuais evidencia que a nova impetração configura simples inconformismo com a decisão anteriormente proferida e a tentativa de obter entendimento diverso ou reconsideração da mesma matéria já apreciada.
3. Ademais, não se identifica excesso de prazo, sendo certo que a ação penal percorre seu curso normal, com audiência designada para o mês de agosto, em que serão ouvidas as testemunhas de defesa.
4. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com razoabilidade, não se configurando excesso de prazo quando não houver paralisação indevida do processo.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR NOGUEIRA LEAL contra a decisão de fls. 396-399, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, apesar do não conhecimento do writ em razão deste ter sido impetrado anteriormente ao Habeas Corpus n. 981.113/RS, os HCs não possuem os mesmos fundamentos.
Alega que, no âmbito deste habeas corpus, são identificadas mudanças nas circunstâncias de fato, o que justifica a impetração.
Sustenta que, mesmo diante da determinação desta Corte para que o Juízo imprima celeridade ao julgamento do feito, a próxima audiência foi designada apenas para agosto de 2025, quando serão ouvidas mais de 100 testemunhas de defesa.
Aduz, ainda, que a ação penal possui 29 réus, cujos interrogatórios ainda não foram marcados.
Requer, ao
[trecho intermediário suprimido]
instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.