ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1001256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO EM OUTRA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da alegação de nulidade das provas não apreciada pela Corte local, sem incorrer em supressão de instância; (ii) estabelecer se as diligências policiais que resultaram nas prisões e nas provas impugnadas foram lícitas, à luz do flagrante de crime permanente e das fundadas razões que autorizaram o ingresso domiciliar sem mandado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO EM OUTRA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTOU A TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por DIEGO ALDO MENDES e BRUNO CESAR EMILIO ORTIZ contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade das provas obtidas em diligências policiais e das provas delas derivadas.
2. A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria apreciado a alegação de nulidade decorrente de invasão domiciliar, e que o habeas corpus estaria devidamente instruído com provas pré-constituídas, sendo desnecessária a dilação probatória.
3. Argumenta, ainda, que as operações policiais denominadas CDC e Sintonia foram baseadas em provas ilícitas, apontando supostos delitos de fraude processual, invasão de domicílio e falso testemunho cometidos por policiais militares. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e das prisões preventivas correspondentes, ou, subsidiariamente, o julgamento pela Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, diante da alegação de nulidade das provas não apreciada pela Corte local, sem incorrer em supressão de instância; (ii) estabelecer se as diligências policiais que resultaram nas prisões e nas provas impugnadas foram lícitas, à luz do flagrante de crime permanente e das fundadas razões que autorizaram o ingresso domiciliar sem mandado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus quando as teses suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência.
6. O Tribunal local consignou que a alegação de nulidade das provas decorrentes de invasão domiciliar já havia sido apreciada e afastada na sentença condenatória
[trecho intermediário suprimido]
na sentença condenatória nos autos n. 5008908-32.2022.8.24.0135.
Isso porque, ao se verificar a prova pré-produzida nos autos, nos limites de cognição típicos da estreita via do habeas corpus, verifica-se que os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante daqueles réus, cuja investigação subsequente deu origem à prisão dos pacientes deste mandamus, estavam munidos de informações prévias suficientes acerca da prática delitiva.
Ademais, modificar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, inclusive para se verificar a tese dos recorrentes de que "as imagens da câmera policial, aliadas com os depoimentos nas fases policial e judicial, tanto do Policial quanto do MATHEUS e EDMILSON, deixam claro a ilicitude das provas obtidas" (fl. 243), demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível na estreiteza procedimental do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.