ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1001275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas. A defesa pleiteia a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965084 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 889851 / MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/04/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON SOARES PEREIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela
[trecho intermediário suprimido]
no inquérito oficial. Assim, impetrado o HC n. 667.949/CE, da ordem não se conheceu, por ser reiteração.
2. No presente habeas corpus, mais uma vez, pretende a defesa ver reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/3/2019. Seguiu-se o julgamento pelo júri popular, aos 11/2/2020, sendo o paciente condenado a uma pena de 19 anos de reclusão.
3. Se houve mudança de entendimento jurisprudencial neste ínterim, não cabe à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, nesta Corte, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. A higidez da decisão de pronúncia já foi enfrentada e repelida por este Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 789767/CE, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/ 3/2024.)(grifei)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.