DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado por IGOR GUIMARÃES LIMA e JOALLYSON … — HC HC 1001292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado por IGOR GUIMARÃES LIMA e JOALLYSON GUEDES RESENDE em favor de MAX WEUBER GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 8.072/1990, à pena de 16 anos de reclusão em regime fechado.
- A sentença foi ratificada pela Câmara Criminal do TJPB, com posterior trânsito em julgado.
Resultado indicado
Requer seja concedida a ordem para que sejam afastadas da pena basilar as vetoriais mencionadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado por IGOR GUIMARÃES LIMA e JOALLYSON GUEDES RESENDE em favor de MAX WEUBER GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0816867-12.2021.8.15.0000.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990, à pena de 16 anos de reclusão em regime fechado. A sentença foi ratificada pela Câmara Criminal do TJPB, com posterior trânsito em julgado.
O paciente ajuizou revisão criminal perante o TJPB, alegando decisão contrária a texto expresso da lei penal, com fundamento no art. 621 do CPP, pleiteando a rescisão da sentença condenatória. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a dosimetria da pena se mostrava razoável e proporcional, com observância às circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59 do CP.
Na presente impetração, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, alegando bis in idem pela reutilização do motivo torpe na pena-base após sua utilização como qualificadora, além de fundamentação inadequada das circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.
Requer seja concedida a ordem para que sejam afastadas da pena basilar as vetoriais mencionadas.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.
Não foram prestadas informações pela autoridade impetrada.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
foram legitimamente consideradas como negativas - motivo, circunstâncias e comportamento da vítima - , resultando em um aumento da pena-base de 12 para 16 anos, o que representa um acréscimo inferior a 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável.
Essa modulação, na verdade, demonstra que a dosimetria foi fixada aquém do que seria tecnicamente adequado, considerando-se a gravidade do delito e as circunstâncias concretas do caso, não se configurando, portanto, qualquer excesso ou desproporcionalidade na aplicação da pena que justifique a intervenção desta Corte Superior.
Assim, inexiste a manifesta ilegalidade exigida pela jurisprudência para a concessão de habeas corpus de ofício em matéria de dosimetria da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.