ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1001301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
- O prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 19/11/2025 e término em 24/11/2025, conforme certidão nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3633, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. O prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 19/11/2025 e término em 24/11/2025, conforme certidão nos autos. O protocolo dos embargos ocorreu em 28/11/2025, configurando a intempestividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo legal podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, intempestivos.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RCD nos EDcl no RHC n. 155.053/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.
RELATÓRIO
GERALDO DE LIMA PINTO opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Sexta Turma (fls. 142/144) que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 87/89).
Em síntese, aduz que os embargos são intempestivos, mas que haveria erro de fato, pois "a Turma deixou de examinar documento essencial já constante dos autos" (fl. 156). Sustenta que o acórdão da apelação criminal foi juntado antes do julgamento do agravo regimental. Alega, ainda, (i) omissão, pois não teria sido analisado o acórdão da apelação, e (ii) manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. Pleiteia (fl. 159):
.. 1. O conhecimento excepcional dos Embargos de Declaração;
2. O reconhecimento do erro
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA PREVISÃO TRAZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental.
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 - CPP, bem como art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, com prazo de 5 dias para os embargos de declaração (art. 1.023), não repercutiu no prazo dos embargos do processo penal, que possui disciplina própria.
3. Agravo regimental improvido.
(RCD nos EDcl no RHC n. 155.053/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.