ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1001309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 120.305/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de ausência de elementos concretos e a ilegalidade da decretação de prisão de ofício.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do agravante.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui maus antecedentes e reincidência, denotando periculosidade.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes. 2. A jurisprudência não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 734.398/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RESENDE PACHECO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 516-519).
O agravante insiste na tese de ausência de elementos concretos para manutenção da custódia cautelar, a qual não pode se justificar em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido."
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.