ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1001320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.
2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante, segundo a própria defesa, de agravante custodiado em 16/8/2023 e de sentença condenatória prolatada em 9/4/2024, após o que foi interposto recurso de apelação e apresentadas as respectivas contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer em 14/5/2025, estando os autos, atualmente, consoante informado pelo Tribunal a quo, conclusos para julgamento do apelo defensivo.
Aliás, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 5 anos de reclusão.
3. Ademais, "trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, imputando ao referido acusado e a outros corréus a prática do delito previsto no art. 1º, § 1º e art. 2º, caput, e § 2º da Lei nº 12.850/13, por suposta integração em organização criminosa de âmbito nacional, denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, com atuação no Estado do Piauí. Consta dos autos que Carlos Henrique Amorim Dias foi denunciado por integrar os grupos de WhatsApp "Contas e Ganhos", "Tabuleiro dos Disciplinas do Interior" e "União CDB", todos vinculados ao setor de disciplina do PCC, sendo identificado pelo codinome "VAPOR". De acordo com os elementos informativos coligidos no decorrer da instrução, reforçados por provas técnicas
[trecho intermediário suprimido]
estruturada, armada e voltada à prática de crimes graves, como tráfico de drogas e homicídios" (e-STJ fl. 160).
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 213):
EMENTA: PARTICIPAR E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PENA CONSIDERÁVEL A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Todavia, consoante frisado na decisão agravada, imperioso que o Tribunal a quo priorize o julgamento do recurso, a fim de que não haja futura constatação de excesso de prazo.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, com recomendação de que o Tribunal de origem empregue celeridade no julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora paciente.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.