ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1001345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão impugnada, pois a conclusão do acórdão hostilizado para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, considerando a grande quantidade de droga apreendida (mais de 47 kg de cocaína) e o fato de o veículo utilizado para o transporte da droga ter sido especialmente preparado para tal propósito. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 518.860/2025) interposto por JOAO DA SILVA MATOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 383/384), em que foi indeferida liminarmente a impetração, ao fundamento de impossibilidade de conhecimento de writ sucedâneo de revisão criminal e inexistência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - apontando que o legislador constituinte .. não fez qualquer restrição formal ao uso direto do habeas corpus em relação ao prazo para a sua impetração, bastando que seja demonstrada a manifesta ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente (fls. 390) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria do tráfico, com o reconhecimento e aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a conclusão do acórdão hostilizado para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado - levando-se em conta que os 47,500 kg (quarenta e sete quilos e quinhentos gramas) de "cocaína" e 5 kg (cinco quilogramas) de "pasta-base" eram transportados em veículo automotor preparado, pois os estupefacientes estavam ocultos em compartimentos falsos na camionete conduzida pelo Acusado, dificultando, dessa forma, as condições de fiscalização, a nosso sentir, tal circunstância evidencia que ele não é um "traficante de primeira viagem", e sim faz do tráfico de entorpecentes o meio de vida dele, dedicando-se à atividade criminosa (fls. 18/19) - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.266.661/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.