DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RICARDO I… — HC HC 1001360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RICARDO IZIDIO DE NOVAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA.
- PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - AFASTADA - ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE.
Resultado indicado
PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RICARDO IZIDIO DE NOVAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0902191-74.2023.8.12.0002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - AFASTADA - ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - MANTIDAS AS MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI 11.343/06 NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANTIDA A MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. REGIME FECHADO MANTIDO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - PRISÃO MANTIDA. PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO." (fl. 21).
No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca veicular desprovida de fundadas suspeitas que legitimassem a diligência, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Defende, ainda que subsidiariamente, o afastamento da majorante do tráfico, prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que " .. não basta a intenção do autor em transpor a fronteira para tipificar a conduta e aumentar a pena, ele teria que efetivamente transpô-la, o que não aconteceu" (fl. 14).
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da prova obtida na abordagem e revista veicular e, por decorrência, dos atos subsequentes. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 204/208).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Inafastável, portanto, a incidência da referida causa de aumento de pena.
4. O paciente é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais negativas, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, de forma que a manutenção do regime prisional inicialmente fechado é medida de rigor, ante a previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 892.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Com essas considerações, não vislumbrado, de plano, qualquer constrangimento ilegal no acórdão combatido, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.