DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DOS SANTOS BARBOSA … — HC HC 1001373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DOS SANTOS BARBOSA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática do delito descrito no art.
- 14, II, do Código Penal do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO DOS SANTOS BARBOSA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 17-24.
No presente writ, sustenta a defesa que a prisão preventiva foi decretada com base em conjecturas e futurologia, sem fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis.
Afirma que, após a instrução criminal, ficou demonstrado que não subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, e que o paciente não tentou evadir-se do distrito da culpa, tendo sido intimado na residência onde vive há 30 anos.
Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e não ser contumaz na prática delitiva .
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida às fls. 67-68.
As informações prestadas às fls. 73-78. O Ministério Público Federal, às fls. 82-87, manifestou-se "pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
No caso, consta do decreto preventivo que o paciente agrediu sua namorada após uma discussão motivada por ciúmes.Teria desferido diversos socos em sua face, relatando a vítima tentativa de estrangulamento e que o paciente teria buscado uma faca para continuar a agressão, momento em que ela conseguiu fugir clamando por socorro.
Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso.
A propósito:
"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023).
Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 846.289/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/10/2023); (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023); (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)(AgRg no HC n. 793.034/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.