ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3608, 3533, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.
2. No presente caso, em 11/7/2024, foi decretada a prisão temporária do agravante, convertida em preventiva em 22/8/2024, e, em 6/9/2024, este foi denunciado, juntamente com os demais réus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/13, 1º da Lei n. 9.613/98, 35 da Lei n. 11.343/06 e 299 do Código Penal - CP. A denúncia foi recebida na data de 9/9/2024 e, em 21/10/2024, o agravante apresentou resposta à acusação. O Juízo a quo mencionou que aguarda a apresentação da resposta à acusação de um dos réus a fim de proferir decisão de saneamento e organização do processo para dar início à instrução processual.
3. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de observar a complexidade do feito, em que se são processados crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, decorrentes da denominada "Operação Fantasma", que conta com pluralidade de fatos criminosos e de réus (23 no total), com várias testemunhas e diferentes defensores, circunstâncias que, em seu conjunto, naturalmente causaram certo atraso na tramitação do feito. Não se verifica, contudo, desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Nesse contexto, não se verificou, por ora, a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar do agravante.
Todavia, diante do prazo em que o réu encontra-se custodiado - desde agosto de 2024 -, recomendou-se ao Juízo de origem que diligencie no sentido de dar maior celeridade ao julgamento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental, reiterando-se, contudo, a recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0003275-28.2022.8.16.0013.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.