DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS TOBIAS DA SILVA, condenado à pena … — HC HC 1001376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS TOBIAS DA SILVA, condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão e ao pagamento de 159 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha, em concurso material (arts.
- 299, 288 e 69, todos do Código Penal), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou embargos de declaração voltados ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no tocante ao delito de formação de quadrilha.
- REESTABELECIMENTO DE PRAZO DO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pelos réus em face do acórdão que negou provimento às apelações dos embargantes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS TOBIAS DA SILVA, condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão e ao pagamento de 159 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha, em concurso material (arts. 299, 288 e 69, todos do Código Penal), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou embargos de declaração voltados ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no tocante ao delito de formação de quadrilha.
O referido acórdão foi assim ementado (fls. 57-60):
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. REESTABELECIMENTO DE PRAZO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelos réus em face do acórdão que negou provimento às apelações dos embargantes.
2. O acórdão reexaminou toda a matéria de prova trazida pela defesa e, por óbvio, já analisada pelo juízo de primeira instância. Portanto, não há como o voto condutor não se reportar à análise da sentença recorrida, adotando seus fundamentos porque revistos e confirmados nos autos.
3. A jurisprudência de nossos tribunais admite a "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. Segundo o C. STJ também "a fundamentação per relationem é válida e admitida por esta Corte, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota a fundamentação da sentença de primeiro grau como razões para decidir (AREsp n. 2.480.415/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
5. No caso, perfeitamente válida a adoção de trechos da sentença como fundamentação do acórdão, pois o voto condutor, analisando as provas dos autos, com argumentos próprios asseverou que a materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva (art. 317 do CP) ficaram comprovadas pelos documentos apreendidos que comprovam o repasse indevido de valores significativos ao réu J. B. de A. P. N., registrando que ficaram comprovados pagamentos em dinheiro, serviço e bens. Ressaltou o voto que estas provas aliadas ao conteúdo das interceptações telefônicas e
[trecho intermediário suprimido]
policial, como ao ser interrogado em juízo.
Nesse contexto, para que a pretensão deduzida na presente impetração pudesse ser acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 895.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifei.)
Assim, a pretensão de ver reconhecida a referida atenuante, nos moldes pretendidos na impetração, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na dosimetria da pena que justifique concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.