DECISÃO DIONATHAN ALMEIDA TAVARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1001385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIONATHAN ALMEIDA TAVARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente/recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) não há idônea demonstração de risco à ordem pública a ser afastado pela segregação cautelar; b) a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade porque em caso de condenação não será imposto o regime fechado.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DIONATHAN ALMEIDA TAVARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5055540-64.2025.8.21.7000.
A defesa pretende a soltura do paciente/recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) não há idônea demonstração de risco à ordem pública a ser afastado pela segregação cautelar; b) a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade porque em caso de condenação não será imposto o regime fechado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 97-100).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 45-46, destaquei):
..
No ponto, destaco o Registro de Ocorrência Policial, auto de apreensão, laudo de constatação provisório da natureza da substância e demais elementos colhidos durante o flagrante e que instruem o presente pedido, os quais dão conta de que o representado praticou, em tese, a conduta ilícita pela qual restou flagrado.
Diante do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão (evento 1, OUT25), foram encontrados diversos objetos e diferentes tipos de drogas (evento 1, AUTOCIRCUNS6) que atestam, em tese, a prática do delito de tráfico de drogas.
..
Do que se observa dos relatos dos policiais e diante dos documentos que instruem o presente APF, demonstrado que foram apreendidos em poder do flagrado diversos tipos de drogas, além de dinheiro em espécie, balança de precisão e telefones celulares.
Por fim, o laudo de constatação da natureza das substâncias apreendidas com os flagrados confirma, preliminarmente, tratar-se de cocaína, maconha e crack.
O flagrado, a seu turno, utilizou-se de seu direito constitucional ao silêncio.
Igualmente, presentes os requisitos específicos, quais sejam, a garantia da ordem pública e de perigo gerado pelo estado de
[trecho intermediário suprimido]
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.