ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1001391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.
- A controvérsia consiste em definir se a gravidade concreta do delito pode justificar a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.
2. A controvérsia consiste em definir se a gravidade concreta do delito pode justificar a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.
3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ, admite-se a determinação do exame criminológico em razão das peculiaridades do caso, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da medida quando circunstâncias excepcionais do delito revelam a necessidade de avaliação mais aprofundada da personalidade do condenado e de sua capacidade de reintegração social sem risco de reincidência.
5. No caso, o Juízo de origem, de forma idônea, indicou a gravidade em concreto do delito de natureza sexual praticado contra familiar (criança com quem o apenado convivia), como fundamento para determinar o estudo de periculosidade.
6 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
HÉLIO DA SILVA LAU interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente este habeas corpus.
O agravante, nas razões do recurso, explica que foi condenado por estupro de vulnerável. A execução da pena teve início em 17/0/2022. A defesa requereu a progressão ao regime aberto, mas o Juiz da VEC determinou a realização de exame criminológico, haja vista a gravidade concreta do crime.
A defesa sustenta que a exigência carece de motivação adequada, pois não está relacionada a fatos ocorridos no curso da execução.
Alega que reeducando não registra faltas disciplinares e busca a concessão da ordem pelo Colegiado, para que seja deferida a progressão ao regime aberto sem a necessidade do estudo de periculosidade.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.
2. A controvérsia consiste em definir se a gravidade concreta do
[trecho intermediário suprimido]
praticado .. " (AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Considerando a dinâmica do crime de natureza sexual, praticado contra familiar - uma criança com quem o reeducando mantinha convivência - está justificada a dúvida sobre sua periculosidade. Não se trata de risco abstrato, mas de probabilidade de reiteração caso o preso retorne ao mesmo ambiente em que os fatos ocorreram.
Em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ, "as instâncias ordinárias lograram fundame ntar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame" (HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.