ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS.
Resultado indicado
O embargante alega omissão do acórdão ao afirmar que a tese de ilicitude de provas digitais não teria sido analisada pelo Tribunal de origem, quando, na verdade, o tema foi rejeitado por motivo específico: sua inadequação ao rito do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943, 4355, 3431, 12544, 3402, 3580, 14942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor no contexto de violência doméstica. O embargante alega omissão do acórdão ao afirmar que a tese de ilicitude de provas digitais não teria sido analisada pelo Tribunal de origem, quando, na verdade, o tema foi rejeitado por motivo específico: sua inadequação ao rito do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegação de ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, e, se constatada a omissão, decidir se tal fato afasta o óbice da supressão de instância para que o mérito da tese defensiva possa ser analisado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não servindo ao mero reexame da causa.
4. A tese defensiva relativa à ilicitude das provas digitais por violação da cadeia de custódia foi mencionada pelo Tribunal de origem, que, contudo, recusou-se a enfrentá-la por entender ser inviável sua análise no rito do habeas corpus, o que não configura julgamento de mérito apto a afastar o óbice da supressão de instância.
5. O acórdão embargado decidiu, de forma clara e fundamentada, que a ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Não se verifica vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos manejados com finalidade de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
não se fazem presentes.
A questão foi decidida de forma clara e fundamentada, em conformidade com a análise do caso concreto.
Em que pese a defesa ter alegado que a tese de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia tenha sido expressamente suscitada e apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve apreciação do Tribunal quanto ao mérito da tese, tendo em vista não ser matéria passível de análise em sede de habeas corpus.
Destarte, a ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Inexiste , pois, vício integrativo no acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto embargado, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.