DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELINALDO DE SOUSA SILV… — HC HC 1001435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELINALDO DE SOUSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia ofertada pelo Parquet e absolveu o paciente, com fundamento no art.
- 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem, deu provimento ao recurso do Ministério Público, anulando a sentença absolutória e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença, sob o argumento de que não houve nexo de causalidade entre a suposta violência policial e a obtenção das provas, aplicando a teoria da fonte independente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELINALDO DE SOUSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0006796-07.2024.8.16.0014).
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia ofertada pelo Parquet e absolveu o paciente, com fundamento no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem, deu provimento ao recurso do Ministério Público, anulando a sentença absolutória e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença, sob o argumento de que não houve nexo de causalidade entre a suposta violência policial e a obtenção das provas, aplicando a teoria da fonte independente.
Assevera que a decisão colegiada é inidônea, pois há motivos claros para questionar a veracidade do depoimento dos agentes públicos, visto que foi determinada a remessa do exame de corpo de delito do paciente para a Corregedoria da Polícia Militar, a fim de apurar a responsabilidade dos agentes pelos atos de violência.
Afirma que o paciente não portava drogas no momento da abordagem, apenas 10 (dez) reais, e que os policiais, ao não encontrarem drogas, passaram a agredi-lo e a perguntar onde estaria o entorpecente, localizando drogas sob uma pedra nas redondezas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para sustar os efeitos da decisão do Tribunal a quo até o julgamento definitivo deste habeas corpus e reconhecer a ilegalidade exarada no acórdão para restabelecer a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 32/33.
Informações prestadas às fls. 30/40 e 50/61.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 63/70, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
A impetração não deve ser conhecida.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE TERIA TENTADO DIFICULTAR A INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não
[trecho intermediário suprimido]
CPP, art. 157, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.057/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 722.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifamos)
Os precedentes acima reforçam a possibilidade de aplicação da Teoria da Fonte Independente quando a prova ilícita não possui nexo de causalidade com a descoberta da materialidade delitiva, sendo este o caso dos autos, segundo a interpretação das instâncias ordinárias.
As informações contidas no habeas corpus e nos autos de origem não revelam qualquer flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.