DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Guilherme Antunes Paiva, alega-se coação il… — HC HC 1001453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Guilherme Antunes Paiva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento das Apelações Criminais n.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70 (por duas vezes), do Código Penal, à pena de 16 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa (e-STJ fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo e redimensionou a pena para 14 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa (e-STJ fls.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente, em síntese, na indevida aplicação da causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas; na ausência de fundamentação idônea para exasperações sucessivas na terceira fase da dosimetria, em 3/8 e, ato contínuo, em 2/3, por mera referência ao número de majorantes, em violação à Súmula n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade . (STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)" Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Guilherme Antunes Paiva, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento das Apelações Criminais n. 1510367-67.2024.8.26.0228 (e-STJ fls. 11-60).
O paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70 (por duas vezes), do Código Penal, à pena de 16 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa (e-STJ fls. 70-83). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo e redimensionou a pena para 14 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa (e-STJ fls. 11-60).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente, em síntese, na indevida aplicação da causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas; na ausência de fundamentação idônea para exasperações sucessivas na terceira fase da dosimetria, em 3/8 e, ato contínuo, em 2/3, por mera referência ao número de majorantes, em violação à Súmula n. 443 do STJ e com bis in idem; e na impossibilidade de aumentos consecutivos na mesma fase da dosimetria (e-STJ fls. 2-10).
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para afastar a incidência da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima. De forma subsidiária, pugna pelo afastamento da elevação da pena realizada na terceira fase da aplicação da pena, em razão das majorantes, com aplicação de aumento único, com fulcro no artigo 68, parágrafo único, do CP, e, de forma subsidiária, o afastamento dos aumentos consecutivos na terceira fase de dosimetria (e-STJ fls. 29-10).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 103-106).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 197-204) nos seguintes termos:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."
É o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando preservar a finalidade dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de ofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento ilegal na liberdade de locomoção. 5 . No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em juízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando a alegação de insuficiência de provas. (..) IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por ausência de flagrante ilegalidade .
(STJ - HC: 949452 RJ 2024/0369369-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.