ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1001489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que a matéria alegada não teria sido apreciada pelo Tribunal a quo .
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que a matéria alegada não teria sido apreciada pelo Tribunal a quo .
2. O agravante alega que o Tribunal de origem enfrentou, ainda que de maneira genérica, a questão suscitada por ele, relacionada à suposta ilegalidade na aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que majorou a fração exigida para progressão de regime de 1/6 para 2/5.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação tratada pelo Tribunal de origem tão somente de modo genérico pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. In casu, a questão levantada pelo impetrante do presente habeas corpus - que trata da aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 - não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A alegação que não foi efetivamente enfrentada, de modo específico, pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.637/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 941.591/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.820/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAS STELLARI CORREIA contra decisão monocrática, por mim proferida, que indeferiu
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/9/2024).
Cumpre ressaltar, nesse contexto, que, se a alegação relativa à aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 não foi debatida pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dela - sob pena de incorrer, como antes afirmei, em indevida supressão de instância -, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na petição inicial do habeas corpus originário, consoante indicado no relatório elaborado para julgá-lo (e-STJ, fl. 9).
Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido debatida na decisão colegiada do Tribunal a quo, contra a qual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração para provocar manifestação daquele órgão colegiado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.