ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1001492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de Drogas e Associação para o NARCOTráfico.
- PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o NARCOTráfico. CONDENAÇÃO. Provas SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DE CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO E TRANSPORTE DOS ENTORPECENTES. ATIPICIDADE AFASTADA. Interceptação Telefônica. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 21 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, e 2.855 dias-multa.
3. A defesa alega ausência de apreensão de drogas em posse do agravante, atipicidade da conduta por configurar ato preparatório, e nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, por fundamentação inadequada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreensão de drogas em posse direta do agravante afasta a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) esclarecer se a conduta do paciente se trata de mero ato preparatório impunível e (iii) verificar a validade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, considerando a fundamentação apresentada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com outros integrantes da organização criminosa.
6. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas documentais, testemunhais e interceptações telefônicas, que o agravante era o principal destinatário da droga apreendida e participava ativamente do grupo criminoso.
7. Não há falar que a conduta do paciente é impunível, por configurar tão somente ato preparatório, tendo em vista que a participação do acusado ocorreu durante
[trecho intermediário suprimido]
demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.
Ordem denegada.
(HC n. 360.349/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETT I CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/3/2021.)
Por fim, quanto aos precedentes citados pela defesa - diga-se, sem qualquer caráter vinculante -, tem-se que os julgados não guardam pertinência com o caso em apreço, não se verificando correlação específica entre o cenário jurídico-processual das questões sub judice e os fundamentos que teriam determinado as teses jurídicas assentadas nos precedentes invocados em amparo à sua pretensão.
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.