ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
- A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não houve diferenciação entre a situação do embargante e os casos analisados nos precedentes invocados.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à diferenciação entre a situação do embargante e os precedentes invocados pela defesa, que teriam concedido o trancamento da ação penal em casos semelhantes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. REDISCUSSÃO DA CAUSA. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não houve diferenciação entre a situação do embargante e os casos analisados nos precedentes invocados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à diferenciação entre a situação do embargante e os precedentes invocados pela defesa, que teriam concedido o trancamento da ação penal em casos semelhantes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão no acórdão embargado, pois este analisou detidamente os autos e concluiu pela validade e suficiência das provas que demonstraram a participação do agravante no tráfico de drogas, o que ensejou sua condenação.
6. Os precedentes invocados pela defesa não possuem caráter vinculante e não guardam pertinência com o caso em exame, não sendo possível realizar o distinguishing pleiteado.
7. A pretensão da defesa configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CF/1988, art. 5º, XII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 918.871/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 727.036/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. No caso, o acórdão prolatado pela Quinta Turma não apresenta vícios, pois assinalou de forma objetiva e lógica que, em controvérsia relacionada à suposta total inaptidão da arma de fogo apreendida na posse do paciente para realizar disparos, não foi possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui reiterado entendimento de que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 727.036/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.