DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO JOSE DOS SANTOS … — HC HC 1001517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n.
- Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva formulada na denúncia e absolveu o paciente, com fulcro no art.
- Tem-se, ainda, que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Parquet: para condenar o réu Severino José dos Santos Júnior como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com marca suprimida), à pena de 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, em regime aberto para o cumprimento da pena. (fl.
- Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem, sendo baseada em denúncia anônima e realizada de forma indiscriminada e que a autorização concedida pelo proprietário da residência não confere legitimidade à busca pessoal realizada sem qualquer elemento concreto de suspeita dirigida ao paciente.
Resultado indicado
Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem, sendo baseada em denúncia anônima e realizada de forma indiscriminada e que a autorização concedida pelo proprietário da residência não confere legitimidade à busca pessoal realizada sem qualquer elemento concreto de suspeita dirigida ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0705980-71.2021.8.07.0003).
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva formulada na denúncia e absolveu o paciente, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Tem-se, ainda, que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Parquet:
para condenar o réu Severino José dos Santos Júnior como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com marca suprimida), à pena de 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, em regime aberto para o cumprimento da pena. (fl. 386).
Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem, sendo baseada em denúncia anônima e realizada de forma indiscriminada e que a autorização concedida pelo proprietário da residência não confere legitimidade à busca pessoal realizada sem qualquer elemento concreto de suspeita dirigida ao paciente.
Assevera que a condenação foi baseada exclusivamente em provas ilícitas, o que é vedado pela Constituição Federal, tornando a condenação nula.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a violação dos arts. 244 e 386, II, ambos do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 396-397).
As informações foram prestadas (fls. 400-401 e 403-445).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 453-458).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
visão do STJ, a qual me curvo.
Dessa forma, reconheço a nulidade da busca pessoal realizada no presente caso, tendo em vista a ausência de fundada suspeita para tal procedimento, conforme o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que dela decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade delitiva, na absolvição do paciente, determinando, ainda, caso esteja com sua liberdade obstada por força do processo objeto deste habeas corpus, que seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral, devendo ser, inclusive, providenciada a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.