DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wellington Rosa dos Sant… — HC HC 1001574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wellington Rosa dos Santos em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e do pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que a reprimenda imposta revela-se desprovida de fundamentação idônea, assentada em critérios genéricos e sem correspondência concreta com as diretrizes dos arts.
- 59 e 387 do CPP, bem como em afronta ao princípio constitucional da individualização da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wellington Rosa dos Santos em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e do pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a reprimenda imposta revela-se desprovida de fundamentação idônea, assentada em critérios genéricos e sem correspondência concreta com as diretrizes dos arts. 59 e 387 do CPP, bem como em afronta ao princípio constitucional da individualização da pena.
Alega irregularidades que incluem ausência de motivação específica quanto às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, ocorrência de bis in idem com valoração repetida da mesma circunstância em mais de uma etapa da dosimetria, reformatio in pejus indireto com introdução de fundamentação mais gravosa pelo Tribunal local sem recurso do Ministério Público, e majoração arbitrária da pena sem adoção de critério objetivo ou proporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da dosimetria da pena aplicada ao paciente por ausência de fundamentação idônea, determinar a readequação da pena, fixando-se a pena-base no mínimo legal, e reduzir a pena imposta em razão da indevida valoração em duplicidade da quantidade de droga.
Informações prestadas pelo relator da revisão criminal no TJPE, esclarecendo que a ação revisional foi julgada improcedente por unanimidade, não tendo sido verificada flagrante ilegalidade ou erro judiciário, considerando a fundamentação adequada da pena nos parâmetros dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, com adequação às circunstâncias concretas, incluindo a quantidade significativa de entorpecente (400 g de crack) e a reincidência do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, reconhecendo a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para
[trecho intermediário suprimido]
sistemática dos arts. 59 e 61 do Código Penal. Essa inversão metodológica compromete a técnica de aplicação da pena e viola o sistema trifásico de dosimetria.
A dosimetria da pena constitui atividade vinculada que deve observar critérios racionais, objetivos e juridicamente fundamentados, em respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. A manutenção de sanção penal aplicada em desconformidade com tais parâmetros caracteriza constrangimento ilegal passível de correção mediante habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, observando-se os parâmetros legais de dosimetria e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.