DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA, co… — HC HC 1001626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA, contra decisão de minha lavra de fls.
- 357/361, na qual não conheci do writ por deficiência de instrução.
- 364/481), a defesa colaciona o inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente a fim de demonstrar o direito alegado.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão a fim de que o writ seja analisado e a ordem concedida para revogar a prisão preventiva, reconhecer o excesso de prazo da custódia, ou estender o benefício concedido a corréu.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA, contra decisão de minha lavra de fls. 357/361, na qual não conheci do writ por deficiência de instrução.
No presente pedido (fls. 364/481), a defesa colaciona o inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente a fim de demonstrar o direito alegado.
Requer, assim, a reconsideração da decisão a fim de que o writ seja analisado e a ordem concedida para revogar a prisão preventiva, reconhecer o excesso de prazo da custódia, ou estender o benefício concedido a corréu.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o requerente juntou aos autos a íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 365/418), possibilitando a análise do pedido inicial.
Assim, reconsidero a decisão anterior, e reanaliso o presente habeas corpus a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, passível de correção de ofício.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 1º, § 1º, inciso II, c/c o § 2º, incisos I e II, c/c o § 4º, todos da Lei n. 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/22):
"EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO NONAGESIMAL. UTILIZADOS OS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PRIMEIRA QUE IMPÔS A PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS EM BENEFÍCIO DO PACIENTE. ART. 580 DO CPP. IMPORTANTE ATUAÇÃO NA ORCRIM. SITUAÇÃO DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE PROVAS DECLARADA PELO STJ. EXTENSÃO AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Do quanto exposto pela autoridade impetrada, o caso é evidentemente complexo, envolvendo organização criminosa de grande porte voltada para a prática de tráfico internacional de entorpecentes. Assim sendo, oportuno se faz salientar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, eventual excesso de prazo somente configura coação ilegal "quando expressa a desídia da instância judicial de combate ao crime", sendo que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto" (HC 1034955-69.2023.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado
[trecho intermediário suprimido]
tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para, nos termos do art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conhecer do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.