DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO AUGUSTO GONCA… — HC HC 1001626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/06, e 1º, § 1º, inciso II, c/c o § 2º, incisos I e II, c/c o § 4º, todos da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 1036944-76.2024.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/06, e 1º, § 1º, inciso II, c/c o § 2º, incisos I e II, c/c o § 4º, todos da Lei n. 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/22):
"EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO NONAGESIMAL. UTILIZADOS OS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PRIMEIRA QUE IMPÔS A PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS EM BENEFÍCIO DO PACIENTE. ART. 580 DO CPP. IMPORTANTE ATUAÇÃO NA ORCRIM. SITUAÇÃO DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE PROVAS DECLARADA PELO STJ. EXTENSÃO AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Do quanto exposto pela autoridade impetrada, o caso é evidentemente complexo, envolvendo organização criminosa de grande porte voltada para a prática de tráfico internacional de entorpecentes. Assim sendo, oportuno se faz salientar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, eventual excesso de prazo somente configura coação ilegal "quando expressa a desídia da instância judicial de combate ao crime", sendo que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto" (HC 1034955-69.2023.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, P Je 13/12/2023), como a complexidade do caso, a pluralidade de denunciados, a necessidade de se deprecar a realização de atos da instrução etc.
2. No caso, apesar do tempo já decorrido de prisão do paciente, não se justifica a imediata revogação da prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo, já que, conforme já dito, a complexidade do caso, em princípio, justifica um prazo mais elastecido para a apuração dos fatos.
3. Deve ser salientado também que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente figura como braço direito de Wagner Garcia de Abreu Junior, considerado líder da referida organização criminosa, tendo nela, portanto, importante atuação, o que, em princípio, o distingue de
[trecho intermediário suprimido]
inicial mais gravoso, ainda que a pena final fosse menor do que 8 anos de reclusão, o que constitui fundamentação válida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
5. "É inócua, no caso, a discussão acerca da detração penal, pois o registro de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu continuariam a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso mesmo após o desconto do período de prisão provisória.
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 635.541/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.) 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.082/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.