DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1001642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IARA TAINIRI DE ARRUDA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução.
- Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo de liquidação, segundo o disposto no art.
- Agravante condenada por tráfico de drogas, sem direito à causa de redução da pena (art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas), porque reconhecida sua condição de integrante de organização criminosa responsável pelo comércio e distribuição de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo não provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IARA TAINIRI DE ARRUDA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo de liquidação, segundo o disposto no art. 112, § 3º, da LEP. Não acolhimento. Agravante condenada por tráfico de drogas, sem direito à causa de redução da pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), porque reconhecida sua condição de integrante de organização criminosa responsável pelo comércio e distribuição de entorpecentes. Óbice contido no inc. V, do § 3º, do art. 112 da LEP. Expressão "organização criminosa" empregada pelo legislador em sentido lato, envolvendo condenadas que, de algum modo, tenham apresentado envolvimento com a criminalidade organizada. Precedentes. Decisão recorrida mantida. Agravo não provido." (e-STJ, fl. 88).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência do indeferimento do pedido de aplicação de 1/8 (um oitavo) no seu cálculo de pena, para a progressão especial de regime, conforme o disposto no art. 112, § 3º, da LEP, não obstante tenha cumprido os requisitos necessários, ressaltando ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.
Assevera que o fato de a apenada não ter sido beneficiada com a aplicação do tráfico privilegiado não conduz, automaticamente, à conclusão de que integra organização criminosa. Aduz que é primária e não há comprovação de que teria se envolvido com tal delito anteriormente.
Requer, inclusive liminarmente, a anotação do lapso de 1/8 (um oitavo) para progressão de regime quanto ao crime hediondo, restabelecendo o regime aberto da paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
[trecho intermediário suprimido]
fls. 90-93).
Como se vê, a paciente deixou de ter a redução de pena prevista para o tráfico privilegiado devido ao reconhecimento de que fazia parte de organização criminosa, envolvendo cinco outras pessoas no mister de transportar grande quantidade de drogas. Como bem aponta o representante do Ministério Público Federal, foi demonstrado o seu envolvimento com grupos de alta complexidade.
Ainda, de acordo com o parecer do Parquet estadual, "a agravante ostentava outra condenação criminal pelo delito de associação ao tráfico processo n. 1501506-68.2021.8.26.0270 , tudo a indicar o seu envolvimento com atividades criminosas" (e-STJ, fl. e-STJ, fl. 84), circunstância que denota o não preenchimento da integralidade dos requisitos do parágrafo 3º do artigo 112 da LEP.
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.