ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1001702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a caracterização de falta grave por posse de aparelho celular em estabelecimento prisional.
- Agravante sustenta violação do princípio da intranscendência penal e que não existem provas de autoria do paciente, pois o aparelho celular e acessórios foram enviados por Sedex, onde constava como destinatário o agravante e remetente a companheira.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSE DE CELULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a caracterização de falta grave por posse de aparelho celular em estabelecimento prisional.
2. Agravante sustenta violação do princípio da intranscendência penal e que não existem provas de autoria do paciente, pois o aparelho celular e acessórios foram enviados por Sedex, onde constava como destinatário o agravante e remetente a companheira.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível no writ analisar a suficiência da prova de autoria.
III. Razões de decidir
3. Apuração da autoria delitiva demanda revolvimento fático-probatório inviável na via do writ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.192/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 892.911/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSENILDO GUERRA DE OLIVEIRA contra a decisão (fls. 194/197) que denegou o habeas corpus.
Em síntese, alega que falta disciplinar de natureza grave foi imputada ao agravante, pois um aparelho celular e acessórios foram enviados por Sedex, no qual constava como destinatário o agravante e a companheira como remetente.
Sustenta violação do princípio da intranscendência penal e que não existem provas de autoria do agravante.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSE DE CELULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a caracterização de falta grave por posse de aparelho celular em estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. .. (AgRg no HC n. 986.450/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Conforme ressaltado, a tese arguida demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnad a.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.