ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão prev entiva do agravante, decretada por suposta prática dos crimes de extorsão, formação de quadrilha, furto e adulteração de sinal identificador de veículo.
- A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentações genéricas e na gravidade em abstrato do delito, sem mencionar o perigo concreto na liberdade do paciente, configurando constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 14685, 3420, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão prev entiva do agravante, decretada por suposta prática dos crimes de extorsão, formação de quadrilha, furto e adulteração de sinal identificador de veículo.
2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentações genéricas e na gravidade em abstrato do delito, sem mencionar o perigo concreto na liberdade do paciente, configurando constrangimento ilegal.
3. A defesa sustenta que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, e que a prisão preventiva é excepcional e desproporcional, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que teria subtraído, mediante fraude, um parque inflável avaliado em aproximadamente R$ 300.000,00.
6. A fuga do agravante do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garante a revogação da prisão se há elementos que justificam a imposição da segregação cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.