DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO MACIEL DE JESUS contra acórdão proferi… — HC HC 1001709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO MACIEL DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal nº 1528596-75.2024.8.26.0228.
- Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa pela prática do crime previsto no art.
- Sustenta que a abordagem realizada pela Guarda Municipal teria sido ilegal, pois realizada fora das atribuições legais.
- Requer, ao final, "concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, a fim de que seja reconhecida a nulidade absoluta decorrente da prisão ilegal efetuada por Guardas Civis Metropolitanos, com a absolvição do paciente." (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO MACIEL DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal nº 1528596-75.2024.8.26.0228.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que a abordagem realizada pela Guarda Municipal teria sido ilegal, pois realizada fora das atribuições legais.
Requer, ao final, "concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, a fim de que seja reconhecida a nulidade absoluta decorrente da prisão ilegal efetuada por Guardas Civis Metropolitanos, com a absolvição do paciente." (fl. 9).
Informações prestadas a fls. 57/82.
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 84/89).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código
[trecho intermediário suprimido]
concretas que indicam possível flagrante delito".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 144, § 8º; CPP, 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 656 de Repercussão Geral;
STJ, HC n. 929.860/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 858.984/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 909.471/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade manifesta na decisão colegiada ora impugnada, motivo pelo qual se mostra inviável o acolhimento da pretensão absolutória deduzida pela Defesa.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.