DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÉSAR DA LUZ SILVA, no qual se aponta como aut… — HC HC 1001720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÉSAR DA LUZ SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/4/2025, em razão da suposta prática dos crimes de contrabando e desobediência.
- Homologado o flagrante, concedeu-lhe a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 10 salários-mínimos e a imposição de monitoramento eletrônico.
- Contra essa decisão, pela alegada impossibilidade de pagamento do valor arbitrado, impetrou-se na origem habeas corpus, tendo a ordem sido denegada.
Resultado indicado
Contra essa decisão, pela alegada impossibilidade de pagamento do valor arbitrado, impetrou-se na origem habeas corpus, tendo a ordem sido denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 4355, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CÉSAR DA LUZ SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5011956-02.2025.4.04.0000/PR).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/4/2025, em razão da suposta prática dos crimes de contrabando e desobediência. Homologado o flagrante, concedeu-lhe a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 10 salários-mínimos e a imposição de monitoramento eletrônico.
Contra essa decisão, pela alegada impossibilidade de pagamento do valor arbitrado, impetrou-se na origem habeas corpus, tendo a ordem sido denegada.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão do paciente, haja vista a pequena quantidade de cigarros apreendida, além da insuficiência em arcar com o pagamento da fiança.
Requer a concessão da ordem constitucional para que seja dispensado o pagamento da fiança ou reduzido o seu valor, a ser adimplido de modo parcelado.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 35-36) e as informações solicitadas foram prestadas (fls. 52-55 e 58-60).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto (fl. 64).
É o relatório.
Decido.
A questão central do presente writ consistia na possibilidade de dispensa ou redução do pagamento da fiança arbitrada, em razão da alegada incapacidade financeira do paciente, bem como na viabilidade de parcelamento do montante fixado.
Conforme informações encaminhadas pelo Juízo de origem (fls. 58-60) e em consonância com o parecer ministerial, verifica-se que a fiança inicialmente arbitrada em R$ 15.180,00 foi posteriormente reduzida para R$ 5.000,00. Esse valor foi integralmente recolhido pelo paciente em 13/5/2025, permitindo sua colocação em liberdade no dia seguinte, 14/5/2025. Ademais, a medida cautelar de monitoração eletrônica foi revogada em 7/8/2025, com a retirada da tornozeleira em 13/8/2025.
Assim, encontram-se superadas as razões que motivaram a impetração do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.