ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apont ando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O recorrente foi condenado em primeira instância a uma pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, pela prática do crime descrito no art.
Resultado indicado
VOTO O agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de interesse recursal. Agravo não conhecido
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apont ando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância a uma pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus objetivando a concessão da ordem para revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena. O recorrente alegou que o trânsito em julgado não impede o exame do habeas corpus, devido à presença de flagrante ilegalidade.
4. Após a interposição do agravo, a defesa impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal, que concedeu a ordem para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena como semiaberto. O recorrente não manifestou interesse no julgamento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal no agravo regimental após a concessão de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, que atendeu à pretensão do recorrente.
III. Razões de decidir
3. A concessão de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, contendo o objeto do agravo, suprimiu o interesse recursal do recorrente.
4. A ausência de manifestação do recorrente quanto ao interesse no julgamento do agravo regimental confirma a falta de interesse recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não conhecido por ausência de interesse recursal.
Tese de julgamento: "A concessão de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, com o mesmo objeto do agravo, suprime o interesse recursal do recorrente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO HENRIQUE SOARES LIMA
[trecho intermediário suprimido]
art. 155, § 4º, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
VOTO
O agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.
No entanto, como relatado, após a interposição do presente agravo, a defesa do recorrente impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal, com o mesmo objeto da impetração direcionada a esta Corte, tendo lá obtido a ordem para se estabelecer o regime inicial semiaberto.
E, após provocação deste Juízo quanto à subsistência do interesse no julgamento do agravo regimental, o recorrente nada disse, demonstrando o seu desinteresse, porquanto sua pretensão teria sido atendida à contento pela Suprema Corte.
Assim, por ausência superveniente de interesse recursal, desnecessário o exame do mérito deste agravo.
Ante ao exposto, não conheço do presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.