ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3633, 3628, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PARTE DOS PEDIDOS REPRESENTA REITERAÇÃO DO RHC 180062/ES. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O STJ não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).
2. Parte dos pedidos da defesa (nulidade das provas e legalidade da prisão preventiva) já foi enfrentada por esta Corte Superior no julgamento do RHC n. 180062/ES, com trânsito em julgado certificado.
3. A impossibilidade de admissão do habeas corpus torna prejudicada a análise de mérito dos pedidos defensivos.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1036/1073) interposto por IGOR PAULA FRANCO, contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por entender configurada a inadequação da via eleita, diante da interposição simultânea de recurso especial, bem como por se tratar de reiteração de argumentos já examinados no RHC n. 180062/ES (e-STJ fls. 1028/1031).
Em suas razões recursais, a defesa afirma que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar a regra da unirrecorribilidade ao caso, ao argumento de que o habeas corpus possui natureza jurídica distinta do recurso especial e, portanto, não haveria óbice ao seu conhecimento. Cita precedentes para reforçar o entendimento de que a garantia constitucional da liberdade não se submete à lógica recursal estrita.
No mérito, reitera os fundamentos do habeas corpus, sustentando nulidades processuais, fragilidade das provas e requerendo a absolvição do agravante. De forma subsidiária, postula a revisão da dosimetria da pena e a restituição dos bens apreendidos.
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o julgamento do agravo pelo colegiado, com a análise dos pedidos constantes das razões
[trecho intermediário suprimido]
do ora recorrente (trânsito em julgado certificado em 26 de setembro de 2023).
Constata-se, portanto, que parte deste mandamus seria mera reiteração dos argumentos previamente já apresentados pela defesa do recorrente, motivo pelo qual não seria possível conhecer da impetração, nestes pontos. De fato, é assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Como o seguimento do habeas corpus esbarra na barreira da admissibilidade, declaro prejudicada a análise do mérito dos pedidos recursais.
Inexiste reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.