ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1001818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no ar. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo imposta a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 740 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal local deu parcial provimento, afastando a agravante referente à calamidade pública e redimensionando a pena para 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa.
3. A decisão agravada aplicou a causa especial de diminuição de pena, estabelecendo a reprimenda em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e o histórico infracional do agravado são fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a nova dosimetria aplicada.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação utilizada para afastar o redutor de pena não é idônea, pois não se aferiu a contemporaneidade dos atos infracionais mencionados, conforme decidido pela Terceira Seção no EREsp 1.916.596/SP.
7. A quantidade de drogas já foi considerada na majoração da pena-base, e sua utilização para modulação da fração do redutor configuraria bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
8. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, não recomendando a substituição por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
[trecho intermediário suprimido]
submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
Desse modo, a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.
A respeito do regime inicial de cumprimento de pena, não obstante a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, motivo pelo qual justifica também o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.