DECISÃO 1 — HC HC 1001818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu a seguinte ementa (fls. 606-607):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no ar. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo imposta a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 740 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal local deu parcial provimento, afastando a agravante referente à calamidade pública e redimensionando a pena para 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa.
3. A decisão agravada aplicou a causa especial de diminuição de pena, estabelecendo a reprimenda em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e o histórico infracional do agravado são fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a nova dosimetria aplicada.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação utilizada para afastar o redutor de pena não é idônea, pois não se aferiu a contemporaneidade dos atos infracionais mencionados, conforme decidido pela Terceira Seção no EREsp 1.916.596/SP.
7. A quantidade de drogas já foi considerada na majoração da pena-base, e sua utilização para modulação da fração do redutor configuraria bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
8. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, não recomendando a substituição por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, XLIII e XLVI, da Constituição Federal.
Alega que a quantidade e variedade de drogas apreendidas devem ser valoradas na terceira etapa da dosimetria da pena, para que
[trecho intermediário suprimido]
apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.
(ARE n. 666.334/AM-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2014, publicado no DJe de 6/5/2014.)
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 712 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.