DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIGLISON BRUNO DE FREITAS contra decisão proferi… — HC HC 1001827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIGLISON BRUNO DE FREITAS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o habeas corpus foi liminarmente indeferido (fls.
- Consta que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal a fim de condenar o ora agravante pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, absolvendo-o quanto à imputação do delito tipificado no art.
- Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento a fim de condenar o réu Deiglison Bruno de Freitas pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
124-126 deve ser reconsiderada e a ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5556, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEIGLISON BRUNO DE FREITAS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o habeas corpus foi liminarmente indeferido (fls. 124-126).
Consta que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal a fim de condenar o ora agravante pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, absolvendo-o quanto à imputação do delito tipificado no art. 155, caput, do mesmo Código.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento a fim de condenar o réu Deiglison Bruno de Freitas pelo crime previsto no art. 155, caput, do CP, à pena de 1 ano de reclusão, em concurso material com o delito descrito no art. 129, § 1º do CP (fl. 15).
Em suas razões, a Defesa reitera a tese suscitada na inicial do mandamus, salientando que não subsiste fundamento razoável para a manutenção da condenação, tratando-se de hipótese que atrai a aplicação do princípio da insignificância (fl. 137).
Afirma que a reiteração delitiva e a ausência de laudo de avaliação de bens não constituem fundamentos suficientes para afastar o reconhecimento da insignificância da conduta.
Pleiteia, assim, a reconsideração do ato judicial monocrático ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de que o agravante seja absolvido quanto à imputação do crime de furto.
As informações foram prestadas (fls. 161-165 e 168-172).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 174-176).
É o relatório.
DECIDO.
Diante das ponderações defensivas, a decisão às fls. 124-126 deve ser reconsiderada e a ordem concedida de ofício.
De fato, esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC 180.365, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No caso, contudo, há manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
O Magistrado singular, ao absolver o acusado quanto à imputação do crime de furto, consignou o seguinte (fls. 115-117; grifamos):
1º FATO (Art. 155, caput, do
[trecho intermediário suprimido]
a denúncia.
No mais, entendo que a confissão do réu de que subtraiu os animais porque é viciado em drogas (fl. 14) é insuficiente, por si só, para que a substração em tela seja tratada por meio da persecução penal, notadamente pela ausência do emprego de violência ou grave ameaça n a conduta.
Nessa conjuntura, inafastável a aplicação excepcional do princípio da insignificância, sobretudo em razão da mínima ofensividade e da inexpressividade da lesão jurídica provocadas pelo comportamento do envolvido, como bem reconhecido pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 124-126 para, mantido o indeferimento do habeas corpus, conceder a ordem de ofício a fim de restabelecer os efeitos da sentença que absolveu o agravante da imputação do delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal) nos autos da Ação Penal n. 7001211-07.2021.8.22.0008/RO, com fundamento na atipicidade da conduta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.