DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RS PREVIDÊNCIA contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 1001862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RS PREVIDÊNCIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão, proferido em reexame de matéria repetitiva, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIO MENSAL POR APOSENTADORIA VITALÍCIA.
- PEDIDO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
Resultado indicado
Recurso de apelação da parte ré não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RS PREVIDÊNCIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão, proferido em reexame de matéria repetitiva, assim ementado (fl. 998-1006):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO MENSAL POR APOSENTADORIA VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS AO BENEFÍCIO DA AUTORA. DECISÃO ALINHADA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 977 PELO STJ. DECISÃO MANTIDA EM REAPRECIAÇÃO.
O acórdão proferido anteriormente ao reexame de matéria repetitiva, estava assim ementado (fl. 998-1006):
Apelação cível. Previdência privada. Benefício mensal por aposentadoria vitalícia. Pedido de pagamento de benefícios devidamente corrigidos. Apelo da autora. Inovação recursal. Tese levantada apenas em razões de apelação. Descabimento. É vedada a inovação de matéria em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Apelo da parte autora não conhecido. Apelação da ré. Aplicação dos índices oficiais ao benefício da autora. Recurso de apelação da parte ré não provido.
Deste anterior acordão, foram opostos embargos de declaração rejeitados, fl. 779.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 130, 131, 165, 219, 458, II, 405, 757 e 763 do Código Civil, além do art. 12 do Decreto-Lei 73/1966 e do art. 1º da Lei 6.435/1977.
Quanto à suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustenta que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre questões relevantes, especialmente quanto à impossibilidade de manutenção de benefícios de seguro sem a contraprestação do pagamento de prêmios. Argumenta que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial atuarial, essencial para apuração dos valores devidos, e que a decisão teria desrespeitado o equilíbrio atuarial do plano de previdência privada. Sustenta que os índices de correção monetária aplicados pelo Tribunal de origem não estão previstos no regulamento do plano e que a decisão violou o art. 757 do Código Civil ao manter benefícios de seguro sem o pagamento de prêmios desde 1983.
Além disso, aponta divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que, por se tratar de matéria de ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
2. A necessidade de perícia atuarial visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.065/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, REsp n. 1.673.366/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.439.618/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020. (AgInt no AREsp n. 2394688/SP Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma. DJe 29/11/2024)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para determinar a apuração do valor da aposentadoria privada devida à autora através de perícia atuarial .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.