DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RONILSON LEÃO … — HC HC 1001946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RONILSON LEÃO BATISTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006 e 1 ano de detenção pela prática do delito do art.
- 331 do Código Penal, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (fl.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RONILSON LEÃO BATISTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 1 ano de detenção pela prática do delito do art. 331 do Código Penal, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (fl. 3).
Alega que houve indevida busca pessoal sem fundadas razões, realizada com base em denúncia anônima, o que configuraria flagrante ilegalidade e nulidade das provas colhidas (fls. 3-6).
Sustenta que a denúncia anônima não foi especificada e que não havia fundada suspeita de traficância, violando os arts. 157, caput e §1º, 244 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 6).
No mérito, a Defesa requer a cassação da decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a declaração de nulidade de todas as provas produzidas nos autos e a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas (fl. 7).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 152-158).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Reproduzo, por oportuno, os fundamentos do acórdão impugnado quanto à busca pessoal:
" .. Recentemente, ao analisar questão relacionada à abordagem individual, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que "nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito" (AgRg no RHC n. 166.508/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 19/12/2022). Nesse sentido, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
[trecho intermediário suprimido]
Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a regularidade da prisão em flagrante e das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas quando corroboradas por outras informações. 2. A busca pessoal é válida se realizada em situação de flagrância e com fundada suspeita, mesmo que originada de denúncia anônima."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891384/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023. (AgRg no HC n. 846.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.