DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO NASCIMENTO LIMA co… — HC HC 1001948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO NASCIMENTO LIMA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente está preso desde 10 de abril de 2025 em razão de flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/20061 A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juiz plantonista, que considerou haver provas da materialidade do delito, ser crime apenado com reprimenda superior a quatro anos, e haver indícios suficientes de autoria.
- A Defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios mínimos de que se dedique a atividades criminosas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO NASCIMENTO LIMA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso desde 10 de abril de 2025 em razão de flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20061
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juiz plantonista, que considerou haver provas da materialidade do delito, ser crime apenado com reprimenda superior a quatro anos, e haver indícios suficientes de autoria.
A Defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há indícios mínimos de que se dedique a atividades criminosas.
Afirma que, ainda que venha a ser processado e condenado, as circunstâncias sugerem a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, permitindo cumprimento de pena em regime aberto ou substituição por pena restritiva de direitos.
Alega que a custódia cautelar fere a proporcionalidade e os princípios básicos do direito, pois não foram elencados motivos concretos de risco à ordem pública, de que se furtará à aplicação da lei penal ou ao cumprimento de pena, sendo a decisão pautada apenas na periculosidade abstrata da conduta.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 115-116.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 131-138 , manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida, a saber, 284,2 gramas de cocaína, circunstância que indica a periculosidade concreta do agente e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fl. 50.
Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
"A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas.
A jurisprudência entende que a apreensão de drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.000.733/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
[trecho intermediário suprimido]
estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no HC n. 964.168/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025).
"A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte"(AgRg no RHC n. 205.601/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, cumpre registrar que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.