DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1001961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THATIANE SOUZA HOLANDA, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 8/12/2023, sob a suspeita de praticar os crimes de tráfico e associação para o tráfico, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Posteriormente, o Juízo a quo concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THATIANE SOUZA HOLANDA, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8006195-73.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 8/12/2023, sob a suspeita de praticar os crimes de tráfico e associação para o tráfico, com posterior conversão em prisão preventiva. Posteriormente, o Juízo a quo concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA MANUTENÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL. ATRASO QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA ILEGALIDADE DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. DETERMINADA A REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Diana Dias Lucena e Rodrigo de Alencar Freire Nogueira em favor de Thatiane Souza Holanda, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de Pindobaçu/BA, visando à revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico da Paciente, imputada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ausência de requisitos para manutenção da prisão domiciliar, considerando a inexistência de periculum libertatis, sobretudo em face das condições pessoais favoráveis da Paciente; e (ii) determinar se a ausência de revisão periódica da prisão domiciliar configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Resta inviável a análise da alegada ausência de requisitos para manutenção da prisão domiciliar, uma vez que a matéria não foi previamente apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
4. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão cautelar, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não possui caráter peremptório, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a necessidade da medida, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (e-STJ, fls. 12-13)
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo da prisão domiciliar com
[trecho intermediário suprimido]
a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.
3. Tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes é incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.
4. Estabelecida a pena final em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado para o início cumprimento da pena reclusiva, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 862.828/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.