ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1001963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento de alegações finais por memoriais constitui faculdade discricionária do magistrado, sendo a oralidade a regra processual. Além disso, a inquirição judicial dentro dos limites do art. 212 do Código de Processo Penal não caracteriza quebra da imparcialidade.
4. A apresentação de alegações finais na forma oral constitui regra no ordenamento processual penal, sendo o deferimento de memoriais escritos exceção aplicável apenas diante da complexidade do caso ou número significativo de acusados, circunstâncias não demonstradas na espécie.
5. A atuação do magistrado na inquirição de testemunhas, para esclarecimento de pontos relevantes, encontra-se dentro dos limites legais previstos no art. 212 do Código de Processo Penal, não configurando protagonismo judicial que comprometa a imparcialidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto para a defesa.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ARNO DA ROSA BUCHHORN contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.
Acrescenta que há flagrante ilegalidade no julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
[trecho intermediário suprimido]
complexidade do caso ou número significativo de acusados. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que não foi demonstrada a alegada complexidade que justificasse o afastamento da regra da oralidade.
Quanto à suposta violação do art. 212 do Código de Processo Penal, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que é permitido ao magistrado participar das inquirições para esclarecimento de pontos relevantes, na busca da verdade real, sem que isso configure quebra da imparcialidade. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, seria necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou comprovado nos autos.
Assim, as alegações expendidas pela defesa não configuram ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício, inserindo-se no âmbito de regular valoração das provas e aplicação do direito pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.