DECISÃO MARCOS PAULO ELVIS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1001964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS PAULO ELVIS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (duas vezes) e organização criminosa.
- A defesa aduz, em síntese, que caracterizado o constrangimento ilegal a) por pronúncia baseada no in dubio pro societate; e b) manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Em juizo, a vitima L.F., policial civil, relatou que no dia dos fatos estava na delegacia, quando um popular informou que no local dos fatos estava havendo constantemente tráfico de drogas e que o responsável pelo ponto estaria no local naquele momento, sendo que ali já era um ponto conhecido e já haviam sido feitas outras diligências nesse sentido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS PAULO ELVIS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1504885-90.2022.8.26.0590.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (duas vezes) e organização criminosa.
A defesa aduz, em síntese, que caracterizado o constrangimento ilegal a) por pronúncia baseada no in dubio pro societate; e b) manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 88-90).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pelos crimes descritos no art. 121, § 2º, I, IV e VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal e 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013. O Juízo de primeira instância pronunciou o acusado nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada (fls. 32-36, grifei):
A denúncia procede parcialmente, a fim de que os acusados sejam Felipe, Marcos Paulo, Diogo e Willian sejam pronunciados.
A prova da materialidade vem demonstrada pelos laudo de exame de corpo de delito da vítima L.F. (fls. 122 e 134), pelo laudo do local dos fatos (fls. 22/34) e pela prova colhida em juízo.
Há indícios de autoria e participação delitivas, exceto em relação ao corréu Luiz Henrique.
Em juizo, a vitima L.F., policial civil, relatou que no dia dos fatos estava na delegacia, quando um popular informou que no local dos fatos estava havendo constantemente tráfico de drogas e que o responsável pelo ponto estaria no local naquele momento, sendo que ali já era um ponto conhecido e já haviam sido feitas outras diligências nesse sentido. Em seguida, diante de tal informação, ele e seu parceiro foram até o local dos fatos. Ao chegarem, desembarcar da viatura, andaram um pouco e o acusado Diogo vulgo "Magal" passou de bicicleta, atirou uma pedra da viatura e correu em direção ao ponto de tráfico. Disse que prosseguiram em direção ao local ponto de tráfico de drogas e avistaram os acusados Diogo "Magal" de bicicleta, Marcos Paulo "Marquinhos" e Felipe "Felipinho", sentados em uma pedra. A rua estava em obra e a viatura não passava, motivo pelo qual ele desembarcou do veículo. Ao chegar no local, ao avistar indivíduos correndo, já sentiu o disparo de arma de fogo em suas costas, sendo que após houve um novo disparo. Disse que tentou se arrastar mas perdeu as forças, pois estava perdendo muito sangue, então ficou esperando seu parceiro lhe ajudar. Prosseguiu dizendo que o acusado Willian,
[trecho intermediário suprimido]
elementos demonstram a plausibilidade de que o acusado não apenas estivesse presente no local, mas também haja participado ativamente do crime, seja fornecendo o instrumento necessário à sua execução, seja encorajando a conduta do executor.
Portanto, a partir do acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a presença de indícios necessários para pronunciar o réu, com base em provas testemunhais produzidas em juízo.
III. Prisão preventiva - supressão de instância
Por fim, quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea para manter a prisão preventiva do paciente, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.