ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1001966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação concreta na prisão preventiva, ilegalidade do ingresso em domicílio e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) definir se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de flagrante ou mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mantém-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de arma de fogo e diversas munições na posse do agravante. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a idoneidade da prisão cautelar fundada na periculosidade social do agente demonstrada pela gravidade concreta dos fatos.
4. A alegação de nulidade por violação de domicílio não procede, pois a diligência decorreu de suspeita fundada de envolvimento do paciente em tentativa de quatro homicídios ocorridos horas antes, afastando a alegada arbitrariedade.
5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria fático-probatória, devendo eventuais teses de inocência ser apreciadas pelo juízo natural na instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da apreensão de arma de fogo e munições.
2. O ingresso em domicílio, em contexto de flagrante decorrente de crime permanente ou de suspeita fundada de prática criminosa recente, não configura ilegalidade.
3. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado da matéria fático-probatória, que
[trecho intermediário suprimido]
Para que essa medida seja válida, é necessário haver indícios concretos e seguros de que, no momento da diligência, a situação de flagrância realmente ocorre dentro da residência.
No caso, o decreto prisional expõe que "o deslocamento da polícia à residência dele foi motivado pela suspeita de seu envolvimento na tentativa de quatro homicídios praticados horas antes", contexto em que não se verifica a apontada ilegalidade.
Ressalte-se que ainda não houve sentença de mérito na origem, cabendo ao Juízo natural, após a instrução, apreciar com maior profundidade a matéria fático-probatória. Desse modo, conforme entendimento pacífico desta Corte, não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.