DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CALDEIRA FRAN… — HC HC 1001979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CALDEIRA FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/12/2023 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CALDEIRA FRANCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5065800-06.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/12/2023 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e § 1º, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 36/37):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente está preso há um ano e três meses sem conclusão da instrução processual. Sustenta-se que a demora não lhe é imputável, que há violação ao princípio da razoável duração do processo e que a manutenção da prisão preventiva não se justifica. Postula-se a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, justificando a revogação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A configuração do excesso de prazo não decorre unicamente do simples decurso do tempo, exigindo a demonstração da irrazoabilidade da demora na instrução processual, a qual deve ser analisada à luz da complexidade do caso e da atuação do Poder Judiciário.
2. A jurisprudência orienta que a aferição da razoabilidade da duração do processo deve considerar os seguintes fatores: (a) a complexidade do caso; (b) a atividade processual do interessado; (c) a conduta das autoridades judiciais; e (d) o impacto da demora na situação jurídica da parte, conforme entendimento consolidado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
3. O feito envolve um número significativo de réus e uma estrutura criminosa complexa, circunstâncias que justificam a dilação do prazo para encerramento da instrução, especialmente diante da necessidade de análise de grande volume de provas, incluindo dados extraídos de
[trecho intermediário suprimido]
de réus e a suposta prática de crimes graves, homicídio qualificado e associação criminosa. Os agentes foram encontram pronunciados em dezembro/2023 e pende de julgamento perante o Tribunal de Justiça local o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Nesse contexto, incidem ainda enunciados n. 21 e 52 de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.