ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1001988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI.
- INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. FATO NOVO DE ÓBITO DE AVÓ PATERNA E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao analisar habeas corpus, denegou a ordem quanto às teses defensivas, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, apenas para determinar ao Juízo de primeiro grau a imediata reavaliação da necessidade da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de concessão de prisão domiciliar, além de fato novo consistente no falecimento da avó paterna da criança filha do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar; e (iv) verificar se podem ser apreciadas, em habeas corpus, alegações não submetidas previamente às instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade do delito e no modus operandi, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante golpes violentos com pedaço de madeira na cabeça da vítima, inclusive após esta ter caído ao solo, circunstâncias que evidenciam a
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Por fim, tanto a tese defensiva de ausência de contemporaneidade da medida quanto o fato novo apontado - óbito de sua mãe (avó da criança) -, não foram apreciados pelas instâncias ordinárias, razão pela qual as matéria não poderão ser conhecidas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende ser "imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.