ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1002016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. peculato. nulidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentar resposta à acusação, quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência probatória.
Resultado indicado
845.102/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) O pleito de anulação do reconhecimento fotográfico com a determinação da prolação de nova sentença constitui inovação recursal e, desta forma, não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. peculato. nulidade. Princípio da dialeticidade. aBSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentar resposta à acusação, quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 368, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM) é válido; saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação; saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; e saber se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de peculato.
III. Razões de decidir
3. A defesa não rebateu o fundamento específico do acórdão recorrido quanto ao afastamento da nulidade do reconhecimento fotográfico (ausência de registro formal de identificação e existência de outras provas de autoria), atraindo a incidência do princípio da dialeticidade, que impõe ao impugnante o ônus de infirmar os fundamentos da decisão atacada.
4. A eventual nulidade ou inexistência de reconhecimento pessoal ou fotográfico não conduz à absolvição quando a condenação se encontra amparada em outras provas autônomas e independentes, suficientes para demonstrar autoria e materialidade.
5. Não houve cerceamento de defesa, pois o defensor não demonstrou interesse em apresentar defesa prévia ou alegações escritas, limitando-se a arrolar testemunhas e optando pela sustentação oral, não podendo invocar nulidade posteriormente.
6. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada pela defesa, sendo insuficiente para invalidar as provas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A condenação pelo crime de peculato foi fundamentada em provas robustas e suficientes, incluindo depoimentos e imagens que
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a ordem impetrada, quando evidenciado que a impetração busca revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em verdadeira apelação travestida de habeas corpus, em especial quando não demonstrada coação ilegal manifesta.
2. O afastamento da conclusão das instâncias ordinárias sobre a prática ou não do delito de estelionato demandaria indevido reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 845.102/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
O pleito de anulação do reconhecimento fotográfico com a determinação da prolação de nova sentença constitui inovação recursal e, desta forma, não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.