ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1002031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena agravada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e pelos maus antecedentes reconhecidos.
- A parte agravante apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena agravada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e pelos maus antecedentes reconhecidos. A parte agravante apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
4. No caso concreto, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos formulados na impetração originária, deixando de rebater os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
5. A ausência de insurgência específica contra a decisão agravada atrai a incidência do óbice sumular, tornando inviável o conhecimento do recurso.
6. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, a qual foi devidamente motivada com base na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus antecedentes do réu, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência pacífica do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. A dosimetria da pena pode ser fixada com base na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como nos maus
[trecho intermediário suprimido]
DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. IMÓVEIS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO CASA PARA FINS DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Outrossim, não consta que os imóveis estivessem habitados ou que servissem ao exercício de profissão ou atividade, razão pela qual ilegítima a invocação de ofensa ao art. 5º, inciso XI, da Constituição da República para anular a busca e apreensão perpetrada no âmbito da ação penal. Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 852.771/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ademais, ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.