ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1002062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da ordem de writ em virtude da interposição simultânea de recurso especial.
- A discussão consiste em saber se a interposição simultânea de recurso especial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da ordem de writ em virtude da interposição simultânea de recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a interposição simultânea de recurso especial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
3. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o writ não pode ser utilizado para superar óbices relacionados com o juízo de admissibilidade de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. 2. O writ não pode ser utilizado para superar óbices relacionados com o juízo de admissibilidade de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/0 8/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JOSÉ LUIZ PEREIRA NETO contra a decisão de (fls. 685-687) que não conheceu da ordem de writ.
O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em indevido cerceamento de defesa ao recusar o conhecimento do writ sob o fundamento de que a interposição simultânea de recurso especial inviabilizaria a apreciação do habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Reitera o agravante a alegação de que o entendimento adotado pelo relator é inidôneo, pois ignora a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interposição de recurso especial contra acórdão de tribunal local não constitui óbice ao manejo concomitante do habeas
[trecho intermediário suprimido]
do tema, o entendimento desta Corte é de que e m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. .. (AgRg no HC n. 573.510/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020)
Observe-se que o habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. (AgRg no HC n. 892.946/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.